- 1 -O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, em datas a fixar pelo mesmo, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -As deliberações do Conselho serão lavradas em acta, a que será dada publicidade nos meios de comunicação social.
Artigo 6.º — Reuniões
Vigente desde: 25/02/1991
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Em vigor desde 25/02/1991