- 1 -Os representantes das confederações e associações serão designados pelas respectivas direcções.
- 2 -Os representantes das casas do povo e das instituições particulares de solidariedade social deverão pertencer às respectivas direcções e ser propostos pelas mesmas, de modo a garantir o máximo possível de representatividade.
- 3 -Em qualquer caso, a identificação e credenciais dos representantes deverão ser entregues na Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social até oito dias antes de cada reunião.
Artigo 5.º — Designação de representantes
Vigente desde: 25/02/1991
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Em vigor desde 25/02/1991