- 1 -Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Madalena, ilha do Pico, precedendo parecer favorável da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
- e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
- f)Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.
- 2 -O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação por mais um ano, se tal se mostrar necessário.
- 3 -Em qualquer caso, observar-se-á o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 1.º — Sujeição a medidas preventivas
Vigente desde: 01/02/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1992