- 1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.
- 2 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos presentes, que têm de ser no mínimo dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
- 3 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 4 -De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas pelos membros presentes.
Art. 3.º É aditado ao Estatuto do Centro o capítulo II-A, sob a epígrafe «Da gestão financeira e patrimonial», que compreende os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 13.º-D, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-C — Funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 13/03/1992
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Em vigor desde 13/03/1992