- 1 -É aplicável ao pessoal docente referido no n.º 1 do artigo 12.º a ficha de notação a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de Março.
- 2 -Cada um dos factores constantes da ficha de notação é graduável nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de Março.
- 3 -Os coeficientes de ponderação introduzidos na ficha de notação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, são aplicáveis aos docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço, nos termos em que o forem para o pessoal técnico superior ou técnico desse serviço.
Artigo 14.º — Fichas de notação
Vigente desde: 30/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/1994
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 12.º
- Alínea a) do Artigo 6.º
- N.º 1 do Artigo 7.º
- N.º 3 do Artigo 7.º