A classificação de serviço dos docentes é ordinária, quando respeite ao período normal pelo qual a requisição, destacamento ou comissão de serviço foram autorizados, ou extraordinária, quando for requerida pelo docente, no caso previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Artigo 18.º — Classificação ordinária e extraordinária
Vigente desde: 30/03/1994
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Em vigor desde 30/03/1994