- 1 -É competente para homologar o dirigente máximo do serviço utilizador, entendendo-se como tal o director regional ou equiparado, ou outro dirigente responsável por unidade orgânica directamente dependente do membro do Governo.
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Artigo 22.º — Homologação
Vigente desde: 30/03/1994
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Em vigor desde 30/03/1994