- 1 -O conselho de direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria, ou a pedido do vogal representante da tutela, ou de dois dos seus membros.
- 2 -Consoante a natureza dos assuntos a tratar, qualquer dos membros do conselho de direcção pode chamar a participar nas reuniões daquele conselho os responsáveis pelos serviços correspondentes do organismo.
- 3 -Em tudo o que não resultar expresso no presente diploma aplicam-se ao funcionamento do conselho de direcção as regras de funcionamento dos órgãos colegiais constantes da lei geral.
Artigo 10.º — Reuniões e funcionamento
Vigente desde: 30/01/1995
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Em vigor desde 30/01/1995