- 1 -Compete ao conselho de direcção, designadamente:
- a)Acompanhar toda a actividade do IVM, podendo formular propostas, sugestões e emitir as recomendações que entenda convenientes;
- b)Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do IVM e propor planos de orientação da respectiva actividade;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que a direcção entenda dever submeter à sua apreciação;
- d)Decidir sobre a aplicação de sanções, nos termos da legislação vigente.
- 2 -As resoluções do conselho de direcção que não sejam positivamente consideradas pela direcção serão levadas, no prazo máximo de 15 dias, ao conhecimento e decisão do Secretário Regional da tutela.
Artigo 9.º — Competências
Vigente desde: 30/01/1995
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Em vigor desde 30/01/1995