- 1 -São atribuições do IVM:
- a)O controlo da qualidade e quantidade de vinho da Madeira, a regulamentação do seu processo produtivo e a defesa interna e externa da denominação de origem «Madeira»;
- b)A coordenação das actividades vinícolas em geral na Região Autónoma da Madeira;
- c)Colaborar no controlo da entrada e comercialização dos produtos vínicos de outras origens, nos termos da legislação vigente;
- d)Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para o sector;
- e)Exercer as demais atribuições que, no âmbito do sector do vinho, o Governo, através da Secretaria Regional da tutela, entenda confiar-lhe.
- 2 -Para realização das suas atribuições, compete, designadamente, ao IVM:
- a)Incentivar e disciplinar as actividades ligadas à produção e à comercialização do vinho da Madeira, garantindo a sua qualidade e promovendo a sua expansão;
- b)Assegurar a genuinidade do vinho da Madeira, fazendo cumprir a regulamentação aplicável e emitindo selos de garantia e certificados de origem regional;
- c)Promover o contacto permanente e concertado entre a viticultura e o comércio, por forma a obter uma verdadeira disciplina do sector, no quadro deste entendimento;
- d)Promover, divulgar e dar a conhecer por todos os meios apropriados a denominação de origem «Madeira», promovendo igualmente a máxima expansão do vinho da Madeira;
- e)Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vinícolas da Região, através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação e experimentação;
- f)Desenvolver a investigação e a experimentação no quadro das suas atribuições, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;
- g)Promover a execução do manifesto anual da produção vitivinícola e colaborar na execução do cadastro das vinhas e do ficheiro dos viticultores;
- h)Apoiar medidas de reestruturação da vinha;
- i)Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo da vitivinicultura;
- j)Definir, de acordo com a legislação vigente, regras sobre a entrada e comercialização na Região de produtos vínicos de outras origens;
- l)Pronunciar-se acerca do licenciamento das importações e exportações de vinho e outros produtos vínicos, bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;
- m)Investir ou participar em investimentos no domínio das infra-estruturas de fabrico e de comercialização no quadro dos produtos que são objecto das suas atribuições e competências;
- n)Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos produtos que são objecto das suas atribuições e competências, nomeadamente em relação a produtos de outras origens: implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação, preparação e armazenagem; pelo estabelecimento e manutenção de contas correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, e pelo condicionamento do trânsito por meio de guias, fixação dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação e ordenação da sua selagem fora desses períodos;
- o)Promover e realizar estudos técnicos e económicos no quadro das suas atribuições e para melhor desenvolvimento das mesmas;
- p)Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do Secretário Regional da tutela;
- q)Exercer as demais competências que se mostrem necessárias à prossecução das suas atribuições ou que lhe sejam determinadas pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da tutela.
- 3 -Por resolução do Governo Regional e sempre que circunstâncias o justifiquem, poderão ser cometidas ao IVM as operações de comércio externo a que se reporta a alínea m) do n.º 2.
- 4 -O IVM coordenará o exercício das suas competências, previstas na alínea n) do n.º 2 do presente artigo, com o exercício das competências de fiscalização preventiva e repressiva de infracções antieconómicas e contra a saúde pública de outras entidades, bem como com todas aquelas que desenvolvam atribuições e competências nas mesmas áreas de actuação.
- 5 -Quando ponderosas razões o justifiquem, poderá o IVM, após proposta do Secretário Regional da tutela, obter autorização, sob a forma de resolução do Governo Regional, para exercer competências por intermédio de outras entidades, públicas, privadas ou mistas.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 30/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1995