- 1 -O IVM dispõe do quadro de pessoal constante do anexo único ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -O pessoal do quadro do IVM encontra-se agrupado em:
- a)Pessoal dirigente e de chefia;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal ténico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal auxiliar.
- 3 -Sem prejuízo de legislação especial, o regime aplicável ao pessoal do IVM é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.
- 4 -O recrutamento para as categorias que integram as carreiras de chefe de armazém do IVM, operário especializado e operário indiferenciado faz-se de acordo com o previsto Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M, de 17 de Setembro.
- 5 -O provimento na categoria de encarregado de instalações e equipamentos faz-se igualmente nos termos do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M, de 17 de Setembro, e demais legislação aplicável.
- 6 -Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para as restantes categorias de ingresso do grupo de pessoal auxiliar faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
- 7 -O recrutamento para a categoria de encarregado geral far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal vinculado à função pública e com experiência adequada ao exercício das funções.
Artigo 21.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 30/01/1995
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Em vigor desde 30/01/1995