- 1 -O presidente e os vice-presidentes da direcção do IVM são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a directores de serviço.
- 2 -Poderão ser nomeados membros da direcção do IVM funcionários e agentes do Estado, das Regiões Autónomas, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas, que exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem ou às que lhes competirem nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 22.º — Estatuto dos membros da direcção do IVM
Vigente desde: 30/01/1995
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Em vigor desde 30/01/1995