- 1 -Podem exercer funções de carácter específico no IVM, em comissão de serviço, funcionários do Estado e de outros institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores das empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação, reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
- 2 -Também os funcionários e agentes do IVM podem exercer funções noutros institutos públicos, autarquias locais ou empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional, considerando-se todo o período de comissão como prestado no IVM.
- 3 -Os funcionários e agentes em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente ao das funções que vão desempenhar.
- 4 -O vencimento dos funcionários e agentes em comissão de serviço constituirá encargo da entidade onde se encontra a exercer efectivamente funções.
- 5 -O IVM poderá também recorrer à colaboração de técnicos estranhos ao pessoal do quadro do organismo para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de funções da sua especialidade em regime de prestação de serviços.
Artigo 23.º — Exercício de funções em comissão de serviço
Vigente desde: 30/01/1995
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Em vigor desde 30/01/1995