- 1 -Compete, especialmente, ao presidente do IVM:
- a)Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção, do conselho de direcção e do conselho geral, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
- b)Assegurar as relações do IVM com os outros serviços da administração pública regional;
- c)Representar o IVM em juízo e fora dele, bem como representar em geral o IVM, salvo quando a lei exija outra forma de representação.
- 2 -Considera-se delegada no presidente a prática dos actos de gestão que pela sua natureza e urgência não possam aguardar a reunião do órgão competente.
- 3 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão a que respeitem.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, aos regulamentos do IVM, ou ao interesse da administração regional ou do Estado, as quais ficarão suspensas até decisão do Secretário Regional da tutela e se considerarão confirmadas se não forem por este anuladas ou modificadas.
Artigo 7.º — Competências do presidente
Vigente desde: 30/01/1995
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Em vigor desde 30/01/1995