O artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/M, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A Comissão Regional para Igualdade no Trabalho e no Emprego terá a seguinte constituição:
- a)Dois representantes da secretaria regional com competência na área do trabalho, um dos quais presidirá;
- b)Dois representantes das secretarias regionais com competência nos sectores da administração pública e do emprego;
- c)Um representante da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres ou, não existindo, um representante da Presidência da do Governo Regional;
- d)Dois representantes das associações patronais;
- e)Dois representantes das associações Sindicais.
- 2 -...
- 3 -O apoio administrativo é facultado à Comissão pelas secretarias regionais com competência nos sectores da administração pública do trabalho.
- 4 -Os encargos com o pessoal e o funcionamento da Comissão são suportados pelos orçamentos das secretarias regionais com a competência nos sectores da administração pública e do trabalho.
- 5 -É da competência conjunta dos secretários regionais com competência nas áreas da administração pública, trabalho e emprego regulamentar o funcionamento da Comissão.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Fevereiro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 28 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da república para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.