Os artigos 7.º, 9.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 37/96/A, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Somente as agências de viagens e turismo podem aceder aos incentivos previstos para as acções de promoção turística, salvo quando se reconheça, por despacho do Secretário Regional da Economia, a aptidão de empresas de animação ou de alojamento turísticos para produzir, promover e comercializar produtos turísticos de qualidade, com base na notoriedade, especificidade ou dimensão dos respectivos empreendimentos e no seu posicionamento no mercado turístico;
- b)...
- c)...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Do grupo I - unidades de turismo no espaço rural, estalagens, aldeamentos turísticos e outros investimentos aos quais seja reconhecido, por despacho fundamentado do Secretário Regional da Economia, interesse turístico estratégico em função da sua aptidão para corresponder a segmentos específicos da procura turística e atenta a carência dessas tipologias na área considerada;
- b)...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Podem ser concedidos adiantamentos, desde que se comprove o início da execução do projecto, contra a apresentação de eventuais garantias adicionais, a fixar por despacho do Secretário Regional da Economia, tendo em conta a natureza e volume do investimento, nas seguintes condições:
- a)Investimentos superiores a 20000 contos: máximo de quatro adiantamentos, não podendo qualquer deles exceder um quarto do valor do incentivo;
- b)Investimentos até 20000 contos: o montante dos adiantamentos é limitado somente pelo valor do incentivo.
- 4 -...