Os valores a que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de Junho, são os seguintes:
- a)Grupo I:
- i)Unidades de turismo em espaço rural - mínimo de 5000 contos e máximo de 20000 contos, em capital fixo;
- ii)Outros empreendimentos de alojamento turístico - mínimo de 25000 contos, em capital fixo;
- iii)Estabelecimentos similares dos hoteleiros - mínimo de 20000 contos e máximo de 60000 contos, em capital fixo;
- b)Grupo II:
- i)Mínimo de 20000 contos, em capital fixo, para todos os empreendimentos;
- ii)Estabelecimentos similares dos hoteleiros - máximo de 40000 contos, em capital fixo;
- c)Grupo III: mínimo de 3000 contos e máximo de 20000 contos, para todos os empreendimentos, excepto viaturas de turismo, em que o máximo é de 40000 contos;
- d)Grupo IV:
- i)Programas de promoção turística - mínimo de 2500 contos;
- ii)Programas de animação turística - mínimo de 2500 contos;
- iii)Acções previstas no artigo 13.º - mínimo de 1000 contos e máximo de 5000 contos, por acção, até ao limite de 10000 contos, por ano e por empresa, quando se trate de acções de promoção, ou por ano e por empreendimento, quando se trate de acções de animação.