- 1 -Os valores e limites dos incentivos são determinados por aplicação dos quadros anexos e dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos da fixação da taxa de apoio em função da classificação de um estabelecimento atende-se à que resultar da execução do projecto, entendendo-se por reclassificação a modificação da categoria de um estabelecimento para um nível superior.
- 3 -Os valores previstos nos quadros anexos relativos aos grupos I e II para os centros de recepção/distribuição são extensivos a outros locais da Região que constituam pólos específicos de desenvolvimento turístico, como tal definidos pela SRTA, em função da sua capacidade de atracção de fluxos turísticos e da relevância, qualitativa e quantitativa, da respectiva oferta de alojamento ou animação, instalada ou a instalar.
- 4 -Nos mesmos quadros os valores estabelecidos para as sedes de concelho, que não são considerados centros de recepção/distribuição, são extensivos a outros locais, quanto aos seguintes investimentos:
- a)Do grupo I - unidades de turismo no espaço rural, estalagens, aldeamentos turísticos e outros investimentos aos quais seja reconhecido, por despacho fundamentado do Secretário Regional da Economia, interesse turístico estratégico em função da sua aptidão para corresponder a segmentos específicos da procura turística e atenta a carência dessas tipologias na área considerada;
- b)Do grupo II - estalagens, aldeamentos e conjuntos turísticos e outros empreendimentos que, independentemente da sua localização, sejam considerados elegíveis por despacho do Secretário Regional do Turismo e Ambiente, com fundamento na sua notabilidade e singularidade.
- 5 -Os valores estabelecidos nos quadros anexos são majorados em 10 pontos percentuais, se se verificarem uma ou mais das seguintes circunstâncias:
- a)Investimentos de instalação de empreendimentos de alojamento turístico de capacidade superior a 100 quartos ou, se se tratar de uma ampliação, se do investimento resultar um acréscimo mínimo de 30 quartos e uma capacidade total superior a 120 quartos;
- b)Reclassificação do estabelecimento;
- c)Investimentos em equipamentos de animação integrados em empreendimentos de alojamento turístico já existentes, desde que a componente animação do investimento represente pelo menos metade do respectivo custo total;
- d)Acções de animação acentuadamente temáticas, considerando-se como tais aquelas em que a animação típica regional, desportiva ou cultural represente mais de 25% do valor total do investimento;
- e)Acções de promoção acentuadamente temáticas, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º
- 6 -A componente a fundo perdido dos incentivos a atribuir é determinada de acordo com os seguintes intervalos de variação do valor do investimento em causa:
- a)Até 20000 contos - a totalidade do incentivo reveste a forma de subsídio a fundo perdido;
- b)Superior a 20000 contos e até 200000 contos - 30% do incentivo reveste a forma de subsídio a fundo perdido;
- c)Superior a 200000 contos - 20% do incentivo reveste a forma de subsídio a fundo perdido.
Artigo 9.º — Determinação do valor do incentivo
Vigente desde: 12/03/1998
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Em vigor desde 12/03/1998