Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 11.º (que passa a 12.º) passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 1.º
Natureza
- 1 -A Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado e dependente da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/99/M, de 30 de Outubro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
- 2 -...
Artigo 3.º
Estrutura
- 1 -...
- 2 -...
- a)Conselho Administrativo;
- b)Direcção de Serviços de Produção Estatística;
- c)Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais;
- d)Núcleo de Informática;
- e)Departamento de Administração;
- f)Departamento de Coordenação e Difusão Estatística
Artigo 4.º
Competências
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 5.º
Estrutura e funcionamento
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Chefe de Departamento de Administração;
- d)Chefe de Departamento de Coordenação e Difusão Estatística.
- 2 -...
Artigo 12.º
Natureza e atribuições
...
- a)Prestar apoio ao INE na elaboração das contas económicas da Região;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...