Altera a estrutura orgânica da Direcção Regional de Estatística
A estrutura orgânica da Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, publicada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes:
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 11.º (que passa a 12.º) passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 1.º
Natureza
- 1 -A Direcção Regional de Estatística, adiante designada abreviadamente por DRE, é um serviço regional dotado de autonomia administrativa, integrado e dependente da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/97/M, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/99/M, de 30 de Outubro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
- 2 -...
Artigo 3.º
Estrutura
- 1 -...
- 2 -...
- a)Conselho Administrativo;
- b)Direcção de Serviços de Produção Estatística;
- c)Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais;
- d)Núcleo de Informática;
- e)Departamento de Administração;
- f)Departamento de Coordenação e Difusão Estatística
Artigo 4.º
Competências
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 5.º
Estrutura e funcionamento
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Chefe de Departamento de Administração;
- d)Chefe de Departamento de Coordenação e Difusão Estatística.
- 2 -...
Artigo 12.º
Natureza e atribuições
...
- a)Prestar apoio ao INE na elaboração das contas económicas da Região;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 11.º e 10.º passam, respectivamente, a 7.º 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, mudando sequencialmente as secções de VII, VI e V para IV, V e VI.
Os artigos 7.º e 8.º passam, respectivamente, a artigos 14.º e 15.º, com as seguintes redacções:
SECÇÃO VII
Departamento de Administração
Artigo 14.º
Natureza e estrutura
O Departamento de Administração, adiante designado abreviadamente por DA, é um órgão de apoio administrativo à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende as Secções de Contabilidade, de Pessoal, de Arquivo e de Cadastro e Inventário.
SECÇÃO VIII
Departamento de Coordenação e Difusão Estatística
Artigo 15.º
Natureza e estrutura
O Departamento de Coordenação e Difusão Estatística, adiante designado abreviadamente por DCDE, é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende as Secções de Coordenação e de Difusão Estatística.
Inseridos nas secções VII e VIII, são aditados os artigos 14.º-A e 15.º-A com as seguintes redacções:
Artigo 14.º-A
Atribuições
O DA é um órgão de apoio administrativo instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Providenciar no sentido da apresentação do orçamento da DRE e das operações relativas à contabilidade;
- b)Organizar propostas de alterações orçamentais;
- c)Velar pela inventariação dos bens patrimoniais afectos à DRE e pela respectiva segurança e conservação;
- d)Efectuar a distribuição e venda de publicações da DRE;
- e)Assegurar a conservação, ordenação, classificação e distribuição de toda a documentação da DRE;
- f)Organizar os processos de admissão, promoção e exoneração de pessoal;
- g)Proceder ao registo da assiduidade dos funcionários e demais elementos de informação;
- h)Proceder à organização dos processos de transgressão estatística, incluindo todas as diligências necessárias ao seu eficaz andamento e finalização;
- i)Assegurar o apoio administrativo a todos os serviços da DRE;
- j)Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
Artigo 15.º-A
Atribuições
O DCDE é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Informar sobre pedidos de realização de inquéritos, de registo de instrumentos de notação e de publicação de dados estatísticos, sujeitos a aprovação da DRE,
- b)Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos e arquivo;
- c)Assegurar as relações com organismos exteriores e público em geral a nível da Região Autónoma e fornecer as informações estatísticas disponíveis;
- d)Actualizar o plano de publicações estatísticas regionais, controlar a sua implementação e preparar as publicações regionais constantes do plano de divulgação;
- e)Participar nos trabalhos de manutenção de ficheiros gerais;
- f)Executar tudo o mais que lhe for superiormente determinado ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
É revogado o artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, passando o actual artigo 17.º a artigo 16.º, e assim sucessivamente.
Inserido no capítulo IV, é aditado o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A
Regras de transição de chefes de departamento
- 1 -Os chefes de repartição transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de chefe de departamento.
- 2 -A transição da categoria de chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na nova categoria.
- 4 -A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos a partir da data da integração na nova categoria.
- 5 -Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
O quadro de pessoal da Direcção Regional de Estatística, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, é alterado de acordo com o mapa anexo à republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, anexo ao presente diploma.
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Estatística, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Julho de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 20 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Decreto Legislativo Regional n.º 18/93/M, de 13 de Setembro - Orgânica da Direcção Regional de Estatística
Natureza
Atribuições
Estrutura
Competências
Estrutura e funcionamento
Atribuições
São atribuições do CA, designadamente:
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Produção Estatística, adiante designada abreviadamente por DSPE, é um órgão de estudo, coordenação e promoção das medidas respeitantes, nomeadamente, à produção de estatísticas económicas, financeiras, demográficas, sociais, de serviços, agrícolas e censos, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional.
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DSPE compreende:
Natureza e atribuições
A Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras é um órgão de estudo e promoção da actividade estatística, nomeadamente no que respeita às áreas económicas e financeiras, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
Natureza e atribuições
A Divisão de Estatísticas Demográficas, Sociais e dos Serviços é um órgão de estudo e promoção da actividade estatística, nomeadamente no que respeita às áreas demográficas, sociais e dos serviços, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
Natureza e atribuições
A Divisão de Estatísticas Agrícolas e Censos é um órgão de estudo e promoção da actividade estatística, nomeadamente no que respeita à agricultura e censos, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
Natureza e atribuições
A Divisão de Estudos e Contas Económicas Regionais é um órgão de estudo e apoio técnico à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
Natureza e atribuições
O Núcleo de Informática é um órgão de apoio técnico e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional, com as seguintes atribuições:
Natureza e estrutura
O Departamento de Administração, adiante designado abreviadamente por DA, é um órgão de apoio administrativo à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende as Secções de Contabilidade, de Pessoal, de Arquivo e de Cadastro e Inventário.
Atribuições
O DA é um órgão de apoio administrativo instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
Natureza e estrutura
O Departamento de Coordenação e Difusão Estatística, adiante designado abreviadamente por DCDE, é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, que funciona na dependência directa do director regional e compreende as Secções de Coordenação e de Difusão Estatística.
Atribuições
O DCDE é um órgão de apoio administrativo e instrumental à DRE, ao qual são cometidas, designadamente, as seguintes atribuições:
Dos instrumentos de notação e inquéritos
Dos pedidos de realização de inquéritos e de registo
Recolha directa
Segredo estatístico
Todas as informações estatísticas de ordem individual colhidas pela DRE são de natureza estritamente confidencial, pelo que a sua utilização terá de obedecer às normas em vigor relativas ao segredo estatístico.
Confidencialidade
Aos funcionários agentes e contratados que exerçam as suas funções no âmbito da DRE, para além do cumprimento das normas gerais sobre sigilo profissional e confidencialidade a que estão sujeitos, é vedada a divulgação de quaisquer informações ou resultados provenientes dos procedimentos em execução ou executados sem prévia autorização do director regional.
Quadro de pessoal
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRE é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.
Regras de transição de chefes de departamento
Regras de transição
Concursos pendentes
MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 21.º DO PRESENTE DIPLOMA
(ver mapa no documento original)