- 1 -São atribuições da DRE, em tudo quanto diga respeito exclusivamente à Região e como órgão central de estatística a nível da Região, em geral e com as necessárias adaptações, o exercício de todas as atribuições que sejam cometidas ao Instituto Nacional de Estatística, adiante designado por INE, e, em especial:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector da estatística;
- b)Assegurar a execução e o controlo de todas as acções necessárias à notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos de interesse regional;
- c)Velar pela observância das normas legais em vigor relativas à actividade estatística;
- d)Cooperar e assegurar a ligação com o INE ou outras entidades congéneres que desenvolvam a sua actividade na área da estatística;
- e)Exercer todas as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do presente diploma, a DRE exerce a nível da Região todas as atribuições e competências que forem cometidas às direcções regionais do INE relativamente às estatísticas de âmbito nacional, para o que funciona sob a exclusiva orientação técnica daquele Instituto.
- 3 -São estatísticas de âmbito nacional as que como tal forem definidas pelo Conselho Superior de Estatística.
- 4 -No exercício das suas atribuições e relativamente à actividade estatística de âmbito regional, a DRE goza de autonomia técnica, sem prejuízo do apoio técnico que, para o efeito, solicitar ao INE.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 18/08/2000
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Em vigor desde 18/08/2000