- 1 -Os museus são serviços essenciais com horários de funcionamento fixados de harmonia com os princípios de divulgação e de valorização do património museológico.
- 2 -O horário de abertura ao público e o dia semanal de descanso, bem como outros dias de encerramento anual, para além dos feriados regionais e nacionais normais, serão fixados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 11.º — Horário
Vigente desde: 25/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1991