- 1 -A entrada nos museus está sujeita a uma taxa, à excepção dos domingos e feriados, em que é gratuita.
- 2 -Os montantes, isenções ou reduções de taxa serão fixados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
- 3 -Para além das isenções a determinar nos termos do número anterior, o Secretário Regional da Educação e Cultura ou a entidade em que delegar poderá autorizar a entrada gratuita a investigadores ou visitas colectivas.
- 4 -As filmagens ou trabalhos fotográficos, devidamente autorizados, estarão sujeitos a uma taxa que será fixada por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 12.º — Taxas
Vigente desde: 25/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1991