Incumbe especialmente aos directores dos museus, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, promover e incentivar as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou colectivas com pessoal docente e os alunos e pessoal docente de qualquer nível de ensino.
Artigo 13.º — Visitas de estudo e sessões de trabalho
Vigente desde: 25/11/1991
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Em vigor desde 25/11/1991