- 1 -A cedência dos espaços dos museus e de direitos de utilização do património museológico carecem de autorização do Secretário Regional de Educação e Cultura, que fixará as taxas, em conformidade com o tipo de solicitação.
- 2 -Sempre que se considere indispensável, será exigida a constituição de seguros.
- 3 -Com vista à rentabilização dos espaços museológicos e obtida a concordância do Secretário Regional das Finanças e Planeamento, a SREC poderá estabelecer contratos ou protocolos com entidades públicas ou privadas.
Artigo 14.º — Rentabilização do património museológico
Vigente desde: 25/11/1991
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Em vigor desde 25/11/1991