- 1 -A aquisição de espécies pelos museus decorrerá:
- a)De compra pelas respectivas dotações orçamentais;
- b)De compra por verbas extraordinárias concedidas para o efeito;
- c)De doação ou legado;
- d)De doação em pagamento de dívidas ao Estado nos termos da lei geral;
- e)De depósito de espécies que pertençam ao património do Estado ou da Região;
- f)De permuta.
- 2 -A aquisição de espécies que ultrapasse o valor das respectivas dotações orçamentais dos museus carece de prévia autorização da DRAC.
- 3 -A aceitação de doações ou de legados de bens imóveis carece sempre de despacho favorável do Secretário Regional da Educação e Cultura, ouvida a DRAC, e autorização da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento (SRFP).
Artigo 15.º — Aquisição de espécies
Vigente desde: 25/11/1991
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Em vigor desde 25/11/1991