As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos museus serão, para as respectivas categorias, nas carreiras comuns da Administração Pública, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho, no tocante às carreiras técnica e técnica superior, e as previstas na legislação regional e geral complementar.
Artigo 20.º — Condições de ingresso e acesso
Vigente desde: 25/11/1991
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Em vigor desde 25/11/1991