- 1 -O cargo de director dos museus regionais é equiparado a director de serviços e o seu provimento far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
- 2 -O cargo de director dos museus de ilha será exercido, por inerência de funções, pelo técnico superior do respectivo quadro de pessoal.
- 3 -Os directores são remunerados pelo índice 500 do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.
- 4 -Nos casos em que os directores já aufiram vencimento igual ou superior ao índice referido no n.º 3, ser-lhes-á atribuído o índice imediatamente superior da respectiva carreira e categoria.
- 5 -Não estando provido o lugar de técnico superior, ou não se encontrando este em efectividade de funções no museu, o director poderá ser nomeado de entre individualidades de reconhecido prestígio na área das actividades culturais e experiência válida para o exercício das funções, sendo a remuneração a auferir fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura.
- 6 -Às nomeações feitas nos termos do número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 21.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 25/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1991