Os conteúdos funcionais e as condições de ingresso e acesso, para as respectivas categorias, nas carreiras específicas previstas nos quadros dos museus serão as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, e as previstas na legislação regional e geral complementar.
Artigo 22.º — Carreiras específicas dos museus
Vigente desde: 25/11/1991
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Em vigor desde 25/11/1991