Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, área C, secretariado.
Artigo 24.º — Secretário-recepcionista
Vigente desde: 25/11/1991
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Em vigor desde 25/11/1991