- 1 -O auxiliar técnico de museografia executa trabalhos de museografia superiormente planificados, nomeadamente na montagem de exposições, deslocação e embalagem de espécies, trabalhos oficinais e tarefas de manutenção e segurança das espécies.
- 2 -O ingresso na carreira far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória e experiência adequada para a função a que se destina.
Artigo 25.º — Auxiliar técnico de museografia
Vigente desde: 25/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1991