Sempre que se mostre de grande interesse para o bom funcionamento da instituição, e pelo período transitório de um ano, o director de museu de ilha poderá ser nomeado de entre individualidades de reconhecido prestígio na área cultural e experiência válida para o exercício das funções, sendo a remuneração e as condições para a nomeação as previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º do presente diploma, só podendo, nestes casos, efectuar-se uma renovação da comissão.
Artigo 26.º — Nomeação dos directores
Vigente desde: 25/11/1991
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Em vigor desde 25/11/1991