- 1 -Compete, em especial, aos museus regionais, sob coordenação da DRAC:
- a)Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região;
- b)Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico;
- c)Promover a classificação de bens museológicos;
- d)Contribuir, através de estudos, para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas.
- 2 -Compete, ainda, aos museus regionais:
- a)Sempre que solicitados, apoiar a execução do plano de actividades da DRAC;
- b)Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas ou privadas na definição de critérios museológicos de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural.
Artigo 6.º — Objectivos dos museus regionais
Vigente desde: 25/11/1991
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Em vigor desde 25/11/1991