- 1 -Às casas de etnografia, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/77/A, de 5 de Setembro, sucedem os museus de ilha, que têm as seguintes denominações:
- a)Museu de Santa Maria;
- b)Museu da Graciosa;
- c)Museu de São Jorge;
- d)Museu do Pico;
- e)Museu das Flores.
- 2 -Sempre que se justifique, os museus de ilha poderão ter extensões com denominações próprias, as quais serão criadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, que destacará para as respectivas instalações o pessoal necessário ao seu funcionamento.
- 3 -São criadas, desde já, duas extensões do Museu do Pico, o Museu dos Baleeiros, na vila das Lajes, e o Museu do Vinho, na vila da Madalena, e uma extensão do Museu das Flores na ilha do Corvo.
- 4 -No prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma serão fixados, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, o património e os espaços museológicos dependentes de cada museu de ilha.
Artigo 7.º — Denominação
Vigente desde: 25/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1991