- 1 -Das peças desenhadas, numa escala em conformidade com a NP-717, do projecto do estabelecimento industrial da classe A devem constar:
- a)Planta, em escala não inferior a 1:10000, abrangendo um raio de 10 km a partir da instalação, indicando a localização dos edifícios principais, particularmente hospitais, escolas e indústrias, com indicação da actividade destas;
- b)Planta topográfica, em escala não inferior a 1:2000, numa distância de 1000 m a partir dos limites da instalação, pormenorizando a distribuição da propriedade rústica e urbana;
- c)Plantas, alçados e cortes da instalação industrial, em escala não inferior a 1:100.
- 2 -As peças desenhadas referidas na alínea c) do número anterior devem indicar a localização dos seguintes elementos:
- a)Aparelhos, máquinas e demais equipamentos;
- b)Equipamentos de protecção e segurança;
- c)Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;
- d)Instalações de carácter social e de medicina do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
- e)Redes de esgotos industriais e domésticos e estações de tratamento;
- f)Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes sob pressão.
- 3 -No caso de estabelecimentos industriais localizados em zonas demarcadas para o efeito, é dispensada a apresentação das plantas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- 4 -No caso de projecto de alteração em que não se verifiquem modificações na área ou volume de construção, podem ser apresentadas apenas as peças desenhadas referidas no n.º 2, com as alterações assinaladas.
Artigo 11.º — Peças desenhadas do projecto de estabelecimentos da classe A
Vigente desde: 07/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1992