- 1 -Da memória descritiva dos projectos dos estabelecimentos industriais da classe B deve constar:
- a)Tipo de construção e cobertura do estabelecimento industrial;
- b)Descrição da actividade ou actividades industriais;
- c)Total da potência a instalar;
- d)Descrição das redes de esgotos;
- e)Número e sexo dos trabalhadores e regime de duração do trabalho;
- f)Identificação dos inconvenientes próprios da laboração e indicação dos dispositivos e meios previstos para os suprimir ou atenuar, nomeadamente protecção de máquinas e outros aparelhos, vibrações, gases e poeiras, níveis de ruído, iluminação, ventilação e dispositivos de protecção individual e outros;
- g)Regime de laboração e horário de trabalho.
- 2 -A memória descritiva dos projectos dos estabelecimentos industriais nos quais venha a ser exercida uma actividade incómoda, insalubre ou perigosa, como tal definida nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, deve incluir os elementos referidos nas alíneas h) a l) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 12.º — Memória descritiva do projecto dos estabelecimentos da classe B
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992