- 1 -Os pareceres das entidades consultadas devem ser devidamente fundamentados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -As entidades consultadas remetem o seu parecer à Direcção Regional da Indústria e Energia no prazo máximo de 60 dias a contar da data de recepção do projecto.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser alargado até 90 dias a contar da data de recepção do projecto, se a entidade consultada, invocando a sua especial complexidade, comunicar tal facto à Direcção Regional da Indústria e Energia, no prazo de 15 dias, com indicação do prazo necessário para emissão de parecer.
- 4 -Decorrido o prazo para apresentação de parecer sem que nada tenha sido comunicado, entende-se que o parecer é favorável.
Artigo 17.º — Requisitos dos pareceres
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992