- 1 -Para além de solicitar os pareceres das entidades referidas no artigo 16.º, a Direcção Regional da Indústria e Energia promove, no mesmo prazo, inquérito público.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção Regional da Indústria e Energia publica, a expensas do requerente, num dos jornais mais lidos no município onde se localizará o estabelecimento industrial, um anúncio com os seguintes elementos:
- a)Identificação do industrial;
- b)Localização pretendida para o estabelecimento industrial;
- c)Caracterização do estabelecimento industrial, com indicação da área total a ocupar, distinguindo a área coberta, actividade industrial e número de trabalhadores;
- d)Local e prazo para apresentação de reclamações.
- 3 -No caso de alteração do estabelecimento industrial, o anúncio caracteriza, nos termos da alínea c) do número anterior, o estabelecimento existente e a alteração.
- 4 -Os interessados podem apresentar reclamações no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do anúncio.
Artigo 24.º — Inquérito público
Vigente desde: 07/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1992