- 1 -Após a recepção dos pareceres e reclamações, a Direcção Regional da Indústria e Energia procede à apreciação final do projecto no prazo de 30 dias.
- 2 -A decisão do director regional da Indústria e Energia, devidamente fundamentada, menciona as condições impostas para o tipo de actividade em causa, tendo em conta os pareceres das entidades consultadas.
- 3 -A decisão referida no número anterior é comunicada ao requerente, acompanhada de um exemplar de cada projecto e, se for o caso, da apreciação efectuada pela entidade distribuidora de energia eléctrica sobre o projecto da instalação eléctrica.
- 4 -Os elementos essenciais da decisão referida no n.º 2 são publicados no Jornal Oficial.
Artigo 25.º — Apreciação final do pedido
Vigente desde: 07/10/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1992