- 1 -O fornecimento de energia eléctrica só pode iniciar-se após a autorização de instalação do estabelecimento industrial.
- 2 -O aumento da potência disponível depende da autorização de alteração do estabelecimento industrial.
Artigo 27.º — Fornecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 07/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1992