- 1 -O pedido de autorização de laboração dos estabelecimentos industriais deve ser apresentado na Direcção Regional da Indústria e Energia, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data prevista para o início da laboração, em requerimento dirigido ao director de Serviços Industriais, acompanhado de duplicado da guia de depósito da importância correspondente à taxa devida.
- 2 -No caso de estabelecimentos industriais das classes A e B, juntamente com o requerimento referido no número anterior ou até à data designada para a realização da vistoria, devem ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Termo de responsabilidade, assinado pelo técnico responsável pela instalação, declarando que esta se encontra de acordo com projecto aprovado;
- b)Termo de responsabilidade, assinado pelo técnico responsável pela laboração, indicando a data de início da laboração;
- c)Alvará de licença de utilização.
- 3 -No caso de estabelecimentos industriais da classe C, o requerimento referido no n.º 1 deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Localização do estabelecimento industrial, com indicação do lugar e suas confrontações, freguesia e concelho;
- b)Natureza das actividades industriais, principais e secundárias, e respectivas classificações de acordo com a nomenclatura da CAE;
- c)Número de trabalhadores.
Artigo 31.º — Pedido
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992