- 1 -Até à data prevista para o início da laboração, é efectuada uma vistoria ao estabelecimento industrial, a fim de verificar se preenche os requisitos para poder ser concedida a autorização de laboração.
- 2 -A vistoria é efectuada por representantes da Direcção Regional da Indústria e Energia e das seguintes entidades:
- a)Inspecção Regional do Trabalho;
- b)Direcção Regional de Saúde;
- c)Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar de indústrias que utilizem matérias-primas de origem animal;
- d)Direcção Regional de Ambiente;
- e)Técnico responsável pela instalação;
- f)Outros técnicos ou entidades cuja intervenção a Direcção Regional da Indústria e Energia considere necessária.
- 3 -A Direcção Regional da Indústria e Energia comunica ao industrial e às entidades referidas no número anterior a data de realização da vistoria com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 32.º — Realização de vistoria
Vigente desde: 07/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1992