- 1 -Da vistoria é lavrado auto, assinado por todos os intervenientes, o qual deve concluir se estão preenchidas as condições para autorização do início da laboração, referindo, nomeadamente:
- a)Se a instalação, sendo das classes A ou B, foi efectuada de acordo com o projecto aprovado;
- b)Se estão cumpridas as prescrições técnicas legalmente estabelecidas;
- c)Tratando-se de estabelecimento industrial sujeito a licenciamento sanitário nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/A, de 27 de Junho, se estão reunidos os requisitos para a concessão de licença sanitária;
- d)Quaisquer condições que devam ser impostas e prazo para o seu cumprimento;
- e)Prazo para laboração a título experimental, quando esta se mostrar conveniente.
- 2 -No caso de parecer divergente, no sentido de não dever ser autorizada a laboração por motivo de relevante interesse para a saúde pública ou dos trabalhadores ou para o ambiente, o processo é submetido aos respectivos directores regionais, que decidem no prazo de oito dias.
Artigo 33.º — Auto de vistoria
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992