- 1 -Da laboração de qualquer estabelecimento industrial podem terceiros reclamar, a todo o tempo, para o director de Serviços Industriais.
- 2 -A reclamação deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação do reclamante;
- b)Identificação e localização do estabelecimento industrial;
- c)Fundamento da reclamação.
- 3 -Recebida a reclamação, o director de Serviços Industriais determina de imediato as diligências necessárias à sua apreciação, podendo, nomeadamente:
- a)Consultar as entidades referidas no n.º 2 do artigo 32.º e que sejam competentes em razão da matéria objecto de reclamação;
- b)Convocar a realização de vistoria ao estabelecimento industrial.
- 4 -A vistoria a que se refere a alínea b) do número anterior é realizada por um representante da Direcção Regional da Indústria e Energia e por representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 32.º competentes em razão da matéria objecto de reclamação, devendo ser sempre convocado o técnico responsável pela laboração.
- 5 -A decisão sobre a reclamação é proferida pelo director de Serviços Industriais no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da reclamação e comunicada ao reclamante, ao industrial e às entidades consultadas ou convocadas para a vistoria.
Artigo 37.º — Reclamações de terceiros
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992