- 1 -Se a decisão sobre o pedido de autorização de laboração for uma das referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 34.º, realiza-se nova vistoria findo o prazo fixado para o cumprimento das condições de laboração ou para laboração a título experimental, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º
- 2 -Na sequência da vistoria referida no número anterior, pode ser fixado novo prazo para cumprimento das condições de laboração impostas, decorrido o qual é realizada a última vistoria.
- 3 -No caso de indeferimento do pedido de autorização de laboração, a Direcção de Serviços Industriais ordena as providências necessárias para que não se verifiquem os riscos que se pretendeu evitar com a decisão, incluindo as medidas excepcionais previstas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril.
Artigo 36.º — Nova vistoria
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992