- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem em exclusivo à comissão prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/88/A, de 6 de Abril, designada por Comissão de Julgamento das Contra-Ordenações em Matéria Industrial e Energética.
- 2 -O quantitativo da gratificação mensal a que têm direito os membros da Comissão referida no número anterior é fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Economia.
Artigo 39.º — Autoridade administrativa
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992