A notificação da deliberação de aplicação de coima e a comunicação da advertência proferida nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, são acompanhadas da indicação das medidas recomendadas para evitar a repetição do facto punível.
Artigo 41.º — Deliberação
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992