- 1 -A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou exploração do estabelecimento industrial é averbada no respectivo processo, mediante comunicação do industrial transmissário.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser dirigida ao director de Serviços Industriais, acompanhada do documento probatório da transmissão.
Artigo 43.º — Transmissão do estabelecimento industrial
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992