- 1 -A suspensão do exercício da actividade por período superior a dois anos e a cessação do exercício da actividade devem ser comunicadas pelo industrial à Direcção de Serviços Industriais, que averbará no respectivo processo o cancelamento da autorização de laboração.
- 2 -O averbamento referido no número anterior é feito oficiosamente pela Direcção de Serviços Industriais, decorrido o prazo de dois anos de suspensão ou cessação da actividade ou logo que se verifique a retirada do equipamento do estabelecimento industrial.
Artigo 44.º — Suspensão ou cessação da actividade
Vigente desde: 07/10/1992
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Em vigor desde 07/10/1992