- 1 -A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e pela emanação de orientações ao nível dos recursos humanos da SRE.
- 2 -Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
- a)Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE, nos termos do n.º 11 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto, incluindo as organizações escolares, autorizando a afetação dos trabalhadores;
- b)Autorizar as modalidades de mobilidade no âmbito dos serviços e organizações escolares referidos na alínea anterior;
- c)Processar e acompanhar as remunerações, abonos e regalias sociais dos recursos humanos da DRAE e dos serviços que integram a administração direta da SRE;
- d)Qualificar os acidentes de trabalho dos recursos humanos da DRAE e dos serviços previstos no n.º 11 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto;
- e)Autorizar o processamento das despesas decorrentes dos acidentes de trabalho qualificados nos termos da alínea anterior;
- f)Realizar a gestão de recursos humanos dos serviços que integram a administração direta da SRE que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos, sem prejuízo das competências próprias desses serviços em matéria de avaliação do desempenho, controlo de assiduidade e horários de trabalho, designadamente regimes especiais e respetivas modalidades de horário;
- g)Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos ao sistema educativo regional, reportando-os às entidades competentes;
- h)Pronunciar-se sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
- i)Emanar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito de procedimentos administrativos e de processos contenciosos nas áreas da sua competência;
- j)Colaborar no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos da SRE;
- k)Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na adequação da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;
- l)Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
- m)Apoiar o desenvolvimento organizacional das escolas numa perspetiva de melhoria, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares;
- n)Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos recursos humanos das organizações escolares, orientada para os respetivos conteúdos funcionais.
- 3 -O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
- 5 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024